O SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS
MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL E AUXILIARES EM SAÚDE
BUCAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDCLIN-ATSB (CNPJ nº 03.434.157/0001-13), vem, por meio desta, COMUNICAR V.Sa. a
descontar de todos os seus empregados representados por esta entidade
sindical, a importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de
trabalho, da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2018,
recolhendo os valores descontados à Caixa Econômica Federal, através de
boleto com código de barras no padrão de cobrança bancária, até o dia
30 de abril de 2018, sob as penalidades previstas nos Arts. 598 e 600 da
CLT. uma vez autorizado o referido recolhimento mediante autorização
coletiva concedida pela categoria profissional através da Assembleia
Geral Extraordinária realizada no dia 17/03/2018, convocada
especificamente para este fim, satisfazendo os ditames dos Arts. 578 e
seguintes da CLT.
Para tanto, o SINDICATO PROFISSIONAL informa que a guia para o
recolhimento da contribuição encontra-se disponível no site do
sindicato (http://www.sindclin.com.br). Quanto à apresentação do comprovante de recolhimento, prevê a CLT que deve o mesmo ser apresentado ao SINDICATO-PROFISSIONAL (Art. 583, § 2º, CLT).
Ademais, o próprio C.TST, no Precedente Normativo 41, determina a obrigatoriedade das empresas de encaminharem à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical.
41. RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS (positivo)
As
empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de
contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos
respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
No que tange à hipótese do inadimplemento da referida
contribuição e dos juros, multa e correções aplicáveis, o Art. 600 da
CLT é categórico ao estabelecer as penalidades:
Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) , nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Por fim, destaca o SINDICATO PROFISSIONAL que o não recolhimento ou o recolhimento em atraso poderá ensejar na cobrança judicial dos valores inadimplidos acrescidos de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Atenciosamente,
Luiz Marinho
Presidente SINDCLIN-ATSB