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COMUNICADO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

            O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDCLIN-ATSB (CNPJ nº 03.434.157/0001-13), vem, por meio desta, COMUNICAR  V.Sa. a descontar de todos os seus empregados representados por esta entidade sindical, a importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho, da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2018, recolhendo os valores descontados à Caixa Econômica Federal, através de boleto com código de barras no padrão de cobrança bancária, até o dia 30 de abril de 2018, sob as penalidades previstas nos Arts. 598 e 600 da CLT. uma vez autorizado o referido recolhimento mediante autorização coletiva concedida pela categoria profissional através da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/03/2018, convocada especificamente para este fim, satisfazendo os ditames dos Arts. 578 e seguintes da CLT.

            Para tanto, o SINDICATO PROFISSIONAL informa que a guia para o recolhimento da contribuição encontra-se disponível no site do sindicato (http://www.sindclin.com.br). Quanto à apresentação do comprovante de recolhimento, prevê a CLT que deve o mesmo ser apresentado ao SINDICATO-PROFISSIONAL (Art. 583, § 2º, CLT).

            Ademais, o próprio C.TST, no Precedente Normativo 41, determina a obrigatoriedade das empresas de encaminharem à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical.

41. RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS (positivo)

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

            No que tange à hipótese do inadimplemento da referida contribuição e dos juros, multa e correções aplicáveis, o Art. 600 da CLT é categórico ao estabelecer as penalidades:

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) , nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.


             Por fim, destaca o SINDICATO PROFISSIONAL que o não recolhimento ou o recolhimento em atraso poderá ensejar na cobrança judicial dos valores inadimplidos acrescidos de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
 

Atenciosamente,
 

Luiz Marinho

Presidente SINDCLIN-ATSB

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